Legislação
CDRU - DL 271/67, Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
Direito de Superfície - Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
CUEM - MP 2.220/01
Natureza jurídica do direito
CDRU – Criado como direito real, pelo DL 271/67 e incluído no CC, art.1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007
DS - Direito real, incluído no CC, art. 1.225, II.
CUEM – Direito real incluído no CC, art. 1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
Destinação prevista
CDRU - Edificação, industrialização, urbanização, cultivo ou outra destinação de interesse social (DL 271/67, art. 7.º) .
DS - Qualquer utilização: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (Estatuto, art. 21, § 1.º). Construir ou plantar (CC, 1.369)
CUEM - Exclusivamente moradia.
Instrumento
CRDU - Contrato particular, termo administrativo ou escritura pública (D.L. 271/67, art. 7.º). Contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do antigo Código Civil (Lei 10.257/001, art. 48, I)
DS - Escritura pública (EC, art. 21) Escritura Pública (CC, 1.369) .
CUEM - Termo Administrativo ou, em caso de recusa ou omissão deste, sentença judicial.
Registro imobiliário
CDRU - Não previsto originalmente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), não previsto EC. Registro de concessão de direito real de uso de imóvel público incluído pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001, no art.. 167, I, 40.da Lei 6.015/73.
DS - Registro imobiliário da constituição do direito de superfície de imóvel urbano permitido (Lei 6.015/73, art. 167, I, 39, acrescido pela Lei 10.257/01). A extinção do direito de superfície é averbada (Lei 6.015/73, art. 167, II, 39, incluído pelo EC, art. 24, § 2.º).
CUEM – Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (EC, embora vetado). Não mais consta que “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação” A extinção da concessão de direito real de uso para fins de moradia é averbada no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 20, acrescido pela Lei 10.257/01).
Outorgante
CDRU - Proprietário urbano ou rural (DL 271/67), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Exigências legais complementares para a administração (Lei de Licitações): Concorrência /Dispensa de licitação: a) construção (Lei 8.666/93, art. 17,f, com a redação dada pela Lei 8.883/94) b) avaliação administrativa c) autorização legislativa
DS - Proprietário urbano (Estatuto, art. 21), proprietário (CC, art. 1.369), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
CUEM - União, Estados e Municípios (MP 2.220/01), pessoa jurídica de direito público, restrito a áreas urbanas.
Outorgado
CDRU - Ocupante, interessado em contratar (áreas particulares) ou concorrente em áreas públicas (melhor oferta), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente,
DS - não definido.
CUEM – Ocupante regularmente inscrito, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, de imóveis públicos com até 250m2, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. Prazo mínimo de 5 anos de uso como moradia até 30/06/2001
Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural Restrito a reconhecimento ao mesmo concessionário somente uma vez.
Bem concedido
CDRU - Terreno (DL 271/57, art. 7º), sem restrições de área, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (Lei 6.015, art. 167, I, 37, acrescido pela Lei 10.257/01) exceto se prevista em legislação especial, federal, estadual ou municipal. Espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomado em projeção vertical, em termos e para os fins do artigo anterior e na forma em que for regulamentado o direito (art. 8.º)
DS – Solo de terreno em área urbana (EC, art. 21) sem restrições de área, atendida a legislação urbanística(Estatuto, art. 21, § 1.º, primeira parte). Espaço aéreo relativo ao terreno (EC, art. 21, § 1º, segunda parte). Não autoriza obra no subsolo (embora previsto no EC), salvo autorização em contrário (CC, art.1.369, parágrafo único)
CUEM - imóvel público com construção, situado em área urbana, com até 250 m2, utilizada para moradia. Fração ideal de imóvel público situado em área urbana com até 250 m2 utilizado para moradias.
Remuneração
CDRU - Gratuita ou remunerada (Dl 271/67).
DS - Gratuita ou onerosa (EC, art. 21, § 2.º). Gratuita ou onerosa (CC, art. 1.370), Art. 1.370. Pagamento poderá feito de uma só vez, ou parceladamente, segundo contrato.
CUEM - Gratuita
Direitos e obrigações complementares do concessionário
CDRU - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas
DS - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo (EC, art. 21, § 3º). O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC,art. 1.371).
CUEM – Não previstos
Prazo contratual
CDRU - Tempo determinado ou indeterminado (DL 271/67, art. 7.º)
CDS - Tempo determinado ou indeterminado (EC, art. 21, CC, 1369)
CUEM - Tempo indeterminado, enquanto cumpridas as condições, até à morte do concessionário, transmissível a herdeiro residente no imóvel.
Transmissão
CDRU - O direito real de uso, salvo disposição em contrário, transmite-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
DS - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (EC, art. 21, § 4.º) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros (EC, art. 21, § 5.º) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. (CC, art. 1.372) Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. (CC, art. 1.372, parágrafo único).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. O herdeiro legítimo só continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, se já residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Extinção
CDRU - Resolve-se a concessão se antes de seu final o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.
DS - Extingue-se o direito de superfície:I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (EC, art. 23).
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida (EC, art. 24, § 1.º, CC, art. 1.374).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural (notar que a CUEM somente se aplica a imóveis urbanos).
Destino do patrimônio
CDRU - Retorna ao patrimônio do concedente, perdendo, neste caso, as acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que tiver feito. No caso de hipotecas, em que não for cumprido o contrato, ao ente financiador.
DS - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. (EC, art. 24). Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. (CC, art. 1.375).
CUEM - Extinto o direito de uso, o imóvel retornará ao domínio público.
Direito de preferência
CDRU - Não previsto
DS - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros (Estatuto, art. 22, CC, art. 1.373)
CUEM - Não previsto.