REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CDRU, CUEM E OUTROS
Neste blog pretendo divulgar o “estado da arte” da concessão de direito real de uso, compará-la à concessão de uso especial para moradia e ao direito de superfície e, a final, verificar se ainda existem pontos em que possa ser aperfeiçoada ou mesmo descartada pela legislação.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Tabela comparativa 2a parte
Remuneração
CDRU - Gratuita ou remunerada (Dl 271/67).
DS - Gratuita ou onerosa (EC, art. 21, § 2.º). Gratuita ou onerosa (CC, art. 1.370). Pagamento poderá feito de uma só vez, ou parceladamente, segundo contrato.
CUEM - Gratuita
Cessão de Posse/Imissão Provisória na Posse – Valor fixado pelo projeto ou programa, por compromisso de compra e venda ou venda e compra, após a sentença, conforme haja obrigações a cumprir pelo cessionário.
Legitimação de Posse – Se com efeito de usucapião, não há preço.
Direitos e obrigações complementares do concessionário
CDRU - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
DS - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo (EC, art. 21, § 3º). O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC,art. 1.371).
CUEM – Não previstos
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Pode haver obrigações a cumprir. O registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
Legitimação de Posse - Todos os direitos e obrigações de proprietário, após decorrido o prazo de 5 anos. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
Prazo contratual
CDRU - Tempo determinado ou indeterminado (DL 271/67, art. 7.º.
DS - Tempo determinado ou indeterminado (EC, art. 21, CC, 1369).
CUEM - Tempo indeterminado, enquanto cumpridas as condições, até à morte do concessionário, transmissível a herdeiro residente no imóvel.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - transforma-se em direito de propriedade.
Legitimação de Posse - o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade.
Transmissão
CDRU - O direito real de uso, salvo disposição em contrário, transmite-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
DS - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (EC, art. 21, § 4.º) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros (EC, art. 21, § 5.º) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. (CC, art. 1.372) Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. (CC, art. 1.372, parágrafo único).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. O herdeiro legítimo só continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, se já residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse – não vedado.
Legitimação de Posse - Não se admite a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo, serão consideradas nulas.
Extinção
CDRU - Resolve-se a concessão se antes de seu final o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo ou descumprir cláusula resolutória do ajuste. A extinção da concessão de direito real de uso deve ser averbada no RI como outros direitos reais (Lei 6015/73, art. 167, II, 29).
DS - Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (EC, art. 23). Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida (EC, art. 24, § 1.º, CC, art. 1.374). A extinção do direito de superfície do imóvel urbano deve ser averbada no RI (Lei 6015/73, art. 167, II, 20, incluído pela Lei nº 10.257, de 2001).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural (notar que a CUEM somente se aplica a imóveis urbanos). A extinção da concessão de uso especial para fins de moradia deve ser averbada no RI (Lei 6015/73, art. 167, II, 19, incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Obrigações não cumpridas pelo cessionário. (Nenhuma referência expressa).
Legitimação de Posse - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Lei nº 12.424, de 2011) Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011)
Tabela comparativa 1a parte
LEGISLAÇÃO
CDRU - DL 271/67, Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
Direito de Superfície - Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
CUEM - MP 2.220/01
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lei 6.766/79, quando modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Legitimação de Posse - Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 2011 e Lei 12.693, de 2012, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Natureza jurídica do direito
CDRU – Criado expressamente como direito real, pelo DL 271/67 ; incluído no CC, art.1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
DS - Direito real, incluído no CC, art. 1.225, II.
CUEM – Direito real incluído no CC, art. 1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - direito real, depois de paga a indenização pela desapropriação e transformada a cessão em direito de propriedade. Antes do prazo de 5 anos, trata-se de posse, que não é direito real.
Legitimação de Posse – direito real, erga omnes, quando consolidada a propriedade, depois de 5 anos.
Destinação prevista
CDRU - Edificação, industrialização, urbanização, cultivo ou outra destinação de interesse social (DL 271/67, art. 7.º.
DS - Qualquer utilização: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (Estatuto, art. 21, § 1.º). Construir ou plantar (CC, 1.369)
CUEM - Exclusivamente moradia.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Moradia
Legitimação de Posse - Nenhuma, tendo em vista a aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal (“aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”).
Instrumento
CRDU - Contrato particular, termo administrativo ou escritura pública (D.L. 271/67, art. 7.º). Contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do antigo Código Civil (Lei 10.257/001, art. 48, I).
DS - Escritura pública (EC, art. 21) Escritura Pública (CC, 1.369) .
CUEM - Termo Administrativo ou, em caso de recusa ou omissão deste, sentença judicial.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Cessão e promessa de cessão por instrumento público ou particular ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. Leis 6.015/73 e 6.766, modificadas pela Lei 9.785/99. A cessão é transformada em compromisso de compra e venda ou venda e compra, após a sentença, conforme haja obrigações a cumprir pelo cessionário.
Legitimação de Posse - Ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse, por contratos ou termos administrativos, no âmbito de programas de regularização fundiária. (Lei 6.015/73, alterada ela Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011.
Registro imobiliário
CDRU - Não previsto originalmente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), não previsto EC. Registro de concessão de direito real de uso de imóvel público incluído pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001, no art.. 167, I, 40.da Lei 6.015/73.
DS - Registro imobiliário da constituição do direito de superfície de imóvel urbano permitido (Lei 6.015/73, art. 167, I, 39, acrescido pela Lei 10.257/01). A extinção do direito de superfície é averbada (Lei 6.015/73, art. 167, II, 39, incluído pelo EC, art. 24, § 2.º).
CUEM – Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (EC, embora vetado). Não mais consta que “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação” A extinção da concessão de direito real de uso para fins de moradia é averbada no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 20, acrescido pela Lei 10.257/01).
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lei 6.015/73, art. 167, II, 36: registro da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999). Averbação na matrícula relativa ao lote (art. 3º da Lei 9.785/99) do compromisso de compra e venda.
Legitimação de Posse - Lei 6.015/73, art. 167, II, 41: registro da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto de regularização fundiária previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. Após o registro do parcelamento, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, a serem registrados na matrícula do imóvel. O título será concedido preferencialmente em nome da mulher. No caso de área urbana de mais de 250m² o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Outorgante
CDRU - Proprietário urbano ou rural (DL 271/67), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Exigências legais complementares para a administração (Lei de Licitações): Concorrência /Dispensa de licitação: a) construção (Lei 8.666/93, art. 17,f, com a redação dada pela Lei 8.883/94) b) avaliação administrativa c) autorização legislativa;
DS - Proprietário urbano (Estatuto, art. 21), proprietário (CC, art. 1.369), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
CUEM - União, Estados e Municípios (MP 2.220/01), pessoa jurídica de direito público, restrito a áreas urbanas.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Poder publico expropriante: União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas.
Legitimação de Posse - Poder Público responsável pela responsável pela regularização fundiária de interesse social e auto de demarcação urbanística (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). Se o imóvel por de domínio da União, aplica-se o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade. Se o imóvel for de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, aplica-se a sua respectiva legislação patrimonial. No caso de área urbana de mais de 250m² o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Outorgado
CDRU - Ocupante, interessado em contratar (áreas particulares) ou concorrente em áreas públicas (melhor oferta), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
DS - não definido.
CUEM - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2, de imóvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural Restrito a reconhecimento ao mesmo concessionário somente uma vez.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Beneficiário de projeto de parcelamento popular de habitação, com finalidade urbana, destinado às “classes de menor renda”.
Legitimação de Posse - moradores cadastrados pelo poder público, desde que: I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011); II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. Coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. Não poderá ser concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Art. 73-A, introduzido pela Lei nº 12.693, de 2012). Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS (art. 35-A introduzido pela Lei nº 12.693, de 2012). I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011); II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Bem concedido
CDRU - Terreno (DL 271/57, art. 7º), sem restrições de área, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (Lei 6.015, art. 167, I, 37, acrescido pela Lei 10.257/01) exceto se prevista em legislação especial, federal, estadual ou municipal. Espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomado em projeção vertical, em termos e para os fins do artigo anterior e na forma em que for regulamentado o direito (art. 8.º)
DS – Solo de terreno em área urbana (EC, art. 21) sem restrições de área, atendida a legislação urbanística(Estatuto, art. 21, § 1.º, primeira parte). Espaço aéreo relativo ao terreno (EC, art. 21, § 1º, segunda parte). Não autoriza obra no subsolo (embora previsto no EC), salvo autorização em contrário (CC, art.1.369, parágrafo único).
CUEM - imóvel público com construção, situado em área urbana, com até 250 m2, utilizada para moradia. Fração ideal de imóvel público situado em área urbana com até 250 m2 utilizado para moradias.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lote integrante de parcelamento popular de habitação, com finalidade urbana, destinado às “classes de menor renda”.
Legitimação de Posse – Lote incluído em loteamento feito pelo poder público, após demarcação urbanística. Sem limites de área.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Tabela Comparativa
Legislação
CDRU - DL 271/67, Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
Direito de Superfície - Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
CUEM - MP 2.220/01
Natureza jurídica do direito
CDRU – Criado como direito real, pelo DL 271/67 e incluído no CC, art.1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007
DS - Direito real, incluído no CC, art. 1.225, II.
CUEM – Direito real incluído no CC, art. 1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
Destinação prevista
CDRU - Edificação, industrialização, urbanização, cultivo ou outra destinação de interesse social (DL 271/67, art. 7.º) .
DS - Qualquer utilização: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (Estatuto, art. 21, § 1.º). Construir ou plantar (CC, 1.369)
CUEM - Exclusivamente moradia.
Instrumento
CRDU - Contrato particular, termo administrativo ou escritura pública (D.L. 271/67, art. 7.º). Contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do antigo Código Civil (Lei 10.257/001, art. 48, I)
DS - Escritura pública (EC, art. 21) Escritura Pública (CC, 1.369) .
CUEM - Termo Administrativo ou, em caso de recusa ou omissão deste, sentença judicial.
Registro imobiliário
CDRU - Não previsto originalmente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), não previsto EC. Registro de concessão de direito real de uso de imóvel público incluído pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001, no art.. 167, I, 40.da Lei 6.015/73.
DS - Registro imobiliário da constituição do direito de superfície de imóvel urbano permitido (Lei 6.015/73, art. 167, I, 39, acrescido pela Lei 10.257/01). A extinção do direito de superfície é averbada (Lei 6.015/73, art. 167, II, 39, incluído pelo EC, art. 24, § 2.º).
CUEM – Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (EC, embora vetado). Não mais consta que “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação” A extinção da concessão de direito real de uso para fins de moradia é averbada no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 20, acrescido pela Lei 10.257/01).
Outorgante
CDRU - Proprietário urbano ou rural (DL 271/67), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Exigências legais complementares para a administração (Lei de Licitações): Concorrência /Dispensa de licitação: a) construção (Lei 8.666/93, art. 17,f, com a redação dada pela Lei 8.883/94) b) avaliação administrativa c) autorização legislativa
DS - Proprietário urbano (Estatuto, art. 21), proprietário (CC, art. 1.369), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
CUEM - União, Estados e Municípios (MP 2.220/01), pessoa jurídica de direito público, restrito a áreas urbanas.
Outorgado
CDRU - Ocupante, interessado em contratar (áreas particulares) ou concorrente em áreas públicas (melhor oferta), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente,
DS - não definido.
CUEM – Ocupante regularmente inscrito, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, de imóveis públicos com até 250m2, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. Prazo mínimo de 5 anos de uso como moradia até 30/06/2001
Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural Restrito a reconhecimento ao mesmo concessionário somente uma vez.
Bem concedido
CDRU - Terreno (DL 271/57, art. 7º), sem restrições de área, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (Lei 6.015, art. 167, I, 37, acrescido pela Lei 10.257/01) exceto se prevista em legislação especial, federal, estadual ou municipal. Espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomado em projeção vertical, em termos e para os fins do artigo anterior e na forma em que for regulamentado o direito (art. 8.º)
DS – Solo de terreno em área urbana (EC, art. 21) sem restrições de área, atendida a legislação urbanística(Estatuto, art. 21, § 1.º, primeira parte). Espaço aéreo relativo ao terreno (EC, art. 21, § 1º, segunda parte). Não autoriza obra no subsolo (embora previsto no EC), salvo autorização em contrário (CC, art.1.369, parágrafo único)
CUEM - imóvel público com construção, situado em área urbana, com até 250 m2, utilizada para moradia. Fração ideal de imóvel público situado em área urbana com até 250 m2 utilizado para moradias.
Remuneração
CDRU - Gratuita ou remunerada (Dl 271/67).
DS - Gratuita ou onerosa (EC, art. 21, § 2.º). Gratuita ou onerosa (CC, art. 1.370), Art. 1.370. Pagamento poderá feito de uma só vez, ou parceladamente, segundo contrato.
CUEM - Gratuita
Direitos e obrigações complementares do concessionário
CDRU - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas
DS - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo (EC, art. 21, § 3º). O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC,art. 1.371).
CUEM – Não previstos
Prazo contratual
CDRU - Tempo determinado ou indeterminado (DL 271/67, art. 7.º)
CDS - Tempo determinado ou indeterminado (EC, art. 21, CC, 1369)
CUEM - Tempo indeterminado, enquanto cumpridas as condições, até à morte do concessionário, transmissível a herdeiro residente no imóvel.
Transmissão
CDRU - O direito real de uso, salvo disposição em contrário, transmite-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
DS - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (EC, art. 21, § 4.º) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros (EC, art. 21, § 5.º) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. (CC, art. 1.372) Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. (CC, art. 1.372, parágrafo único).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. O herdeiro legítimo só continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, se já residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Extinção
CDRU - Resolve-se a concessão se antes de seu final o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.
DS - Extingue-se o direito de superfície:I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (EC, art. 23).
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida (EC, art. 24, § 1.º, CC, art. 1.374).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural (notar que a CUEM somente se aplica a imóveis urbanos).
Destino do patrimônio
CDRU - Retorna ao patrimônio do concedente, perdendo, neste caso, as acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que tiver feito. No caso de hipotecas, em que não for cumprido o contrato, ao ente financiador.
DS - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. (EC, art. 24). Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. (CC, art. 1.375).
CUEM - Extinto o direito de uso, o imóvel retornará ao domínio público.
Direito de preferência
CDRU - Não previsto
DS - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros (Estatuto, art. 22, CC, art. 1.373)
CUEM - Não previsto.
CDRU - DL 271/67, Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
Direito de Superfície - Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
CUEM - MP 2.220/01
Natureza jurídica do direito
CDRU – Criado como direito real, pelo DL 271/67 e incluído no CC, art.1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007
DS - Direito real, incluído no CC, art. 1.225, II.
CUEM – Direito real incluído no CC, art. 1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
Destinação prevista
CDRU - Edificação, industrialização, urbanização, cultivo ou outra destinação de interesse social (DL 271/67, art. 7.º) .
DS - Qualquer utilização: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (Estatuto, art. 21, § 1.º). Construir ou plantar (CC, 1.369)
CUEM - Exclusivamente moradia.
Instrumento
CRDU - Contrato particular, termo administrativo ou escritura pública (D.L. 271/67, art. 7.º). Contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do antigo Código Civil (Lei 10.257/001, art. 48, I)
DS - Escritura pública (EC, art. 21) Escritura Pública (CC, 1.369) .
CUEM - Termo Administrativo ou, em caso de recusa ou omissão deste, sentença judicial.
Registro imobiliário
CDRU - Não previsto originalmente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), não previsto EC. Registro de concessão de direito real de uso de imóvel público incluído pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001, no art.. 167, I, 40.da Lei 6.015/73.
DS - Registro imobiliário da constituição do direito de superfície de imóvel urbano permitido (Lei 6.015/73, art. 167, I, 39, acrescido pela Lei 10.257/01). A extinção do direito de superfície é averbada (Lei 6.015/73, art. 167, II, 39, incluído pelo EC, art. 24, § 2.º).
CUEM – Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (EC, embora vetado). Não mais consta que “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação” A extinção da concessão de direito real de uso para fins de moradia é averbada no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 20, acrescido pela Lei 10.257/01).
Outorgante
CDRU - Proprietário urbano ou rural (DL 271/67), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Exigências legais complementares para a administração (Lei de Licitações): Concorrência /Dispensa de licitação: a) construção (Lei 8.666/93, art. 17,f, com a redação dada pela Lei 8.883/94) b) avaliação administrativa c) autorização legislativa
DS - Proprietário urbano (Estatuto, art. 21), proprietário (CC, art. 1.369), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
CUEM - União, Estados e Municípios (MP 2.220/01), pessoa jurídica de direito público, restrito a áreas urbanas.
Outorgado
CDRU - Ocupante, interessado em contratar (áreas particulares) ou concorrente em áreas públicas (melhor oferta), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente,
DS - não definido.
CUEM – Ocupante regularmente inscrito, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, de imóveis públicos com até 250m2, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. Prazo mínimo de 5 anos de uso como moradia até 30/06/2001
Não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural Restrito a reconhecimento ao mesmo concessionário somente uma vez.
Bem concedido
CDRU - Terreno (DL 271/57, art. 7º), sem restrições de área, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (Lei 6.015, art. 167, I, 37, acrescido pela Lei 10.257/01) exceto se prevista em legislação especial, federal, estadual ou municipal. Espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomado em projeção vertical, em termos e para os fins do artigo anterior e na forma em que for regulamentado o direito (art. 8.º)
DS – Solo de terreno em área urbana (EC, art. 21) sem restrições de área, atendida a legislação urbanística(Estatuto, art. 21, § 1.º, primeira parte). Espaço aéreo relativo ao terreno (EC, art. 21, § 1º, segunda parte). Não autoriza obra no subsolo (embora previsto no EC), salvo autorização em contrário (CC, art.1.369, parágrafo único)
CUEM - imóvel público com construção, situado em área urbana, com até 250 m2, utilizada para moradia. Fração ideal de imóvel público situado em área urbana com até 250 m2 utilizado para moradias.
Remuneração
CDRU - Gratuita ou remunerada (Dl 271/67).
DS - Gratuita ou onerosa (EC, art. 21, § 2.º). Gratuita ou onerosa (CC, art. 1.370), Art. 1.370. Pagamento poderá feito de uma só vez, ou parceladamente, segundo contrato.
CUEM - Gratuita
Direitos e obrigações complementares do concessionário
CDRU - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas
DS - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo (EC, art. 21, § 3º). O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC,art. 1.371).
CUEM – Não previstos
Prazo contratual
CDRU - Tempo determinado ou indeterminado (DL 271/67, art. 7.º)
CDS - Tempo determinado ou indeterminado (EC, art. 21, CC, 1369)
CUEM - Tempo indeterminado, enquanto cumpridas as condições, até à morte do concessionário, transmissível a herdeiro residente no imóvel.
Transmissão
CDRU - O direito real de uso, salvo disposição em contrário, transmite-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
DS - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (EC, art. 21, § 4.º) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros (EC, art. 21, § 5.º) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. (CC, art. 1.372) Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. (CC, art. 1.372, parágrafo único).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. O herdeiro legítimo só continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, se já residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Extinção
CDRU - Resolve-se a concessão se antes de seu final o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo ou descumprir cláusula resolutória do ajuste.
DS - Extingue-se o direito de superfície:I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (EC, art. 23).
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida (EC, art. 24, § 1.º, CC, art. 1.374).
CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural (notar que a CUEM somente se aplica a imóveis urbanos).
Destino do patrimônio
CDRU - Retorna ao patrimônio do concedente, perdendo, neste caso, as acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que tiver feito. No caso de hipotecas, em que não for cumprido o contrato, ao ente financiador.
DS - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. (EC, art. 24). Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário. (CC, art. 1.375).
CUEM - Extinto o direito de uso, o imóvel retornará ao domínio público.
Direito de preferência
CDRU - Não previsto
DS - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros (Estatuto, art. 22, CC, art. 1.373)
CUEM - Não previsto.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Registro imobiliário
Na listagem original apresentada pelo art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976, e posterior, portanto à criação do direito real de uso, não havia a inclusão do direito real de uso.
O registro poderia ser feito, contudo, aplicando-se o art. 168, que considera, na designação genérica de registro, “englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. Esse artigo, foi renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo, pela Lei nº 6.216, de 1975.
O Estatuto das Cidades não incluiu o registro da concessão de direito real de uso no art. 167, no seu artigo 56 (que altera o art. 167, I, da Lei de Registros Públicos). Inclui, apenas, na alínea 37, o registro imobiliário da concessão do direito real de uso especial para fins de moradia, (vetada na mesma Lei!), e, na alínea 39, o da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.
A previsão legal para o registro imobiliário da concessão de direito real de uso surgiu com a Medida Provisória nº 2.220/2001, com a inclusão, no art. 167, I, da 6.015/73, da alínea 40.
Vale comentar que a aliena 36, incluída pela Lei nº 9.785, de 1999, se refere a “a imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.”
Esse novo instrumento surgiu quando a Lei 6.766/79 foi modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, trazendo várias inovações. Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse converte-se em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
E também vale lembrar que a alínea 37, introduzida pelo Estatuto das Cidades, foi alterada pela redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, que retirou a parte final da redação: “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação”. Tratando-se de direito subjetivo, a retirada do texto foi infeliz.
O registro poderia ser feito, contudo, aplicando-se o art. 168, que considera, na designação genérica de registro, “englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. Esse artigo, foi renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo, pela Lei nº 6.216, de 1975.
O Estatuto das Cidades não incluiu o registro da concessão de direito real de uso no art. 167, no seu artigo 56 (que altera o art. 167, I, da Lei de Registros Públicos). Inclui, apenas, na alínea 37, o registro imobiliário da concessão do direito real de uso especial para fins de moradia, (vetada na mesma Lei!), e, na alínea 39, o da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.
A previsão legal para o registro imobiliário da concessão de direito real de uso surgiu com a Medida Provisória nº 2.220/2001, com a inclusão, no art. 167, I, da 6.015/73, da alínea 40.
Vale comentar que a aliena 36, incluída pela Lei nº 9.785, de 1999, se refere a “a imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.”
Esse novo instrumento surgiu quando a Lei 6.766/79 foi modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, trazendo várias inovações. Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse converte-se em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
E também vale lembrar que a alínea 37, introduzida pelo Estatuto das Cidades, foi alterada pela redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, que retirou a parte final da redação: “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação”. Tratando-se de direito subjetivo, a retirada do texto foi infeliz.
Direito transmissível
A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. Como o Decreto-lei 271/67 permite que a regulação contratual desse aspecto, é possível, entretanto, que a concessão de direito real de uso ganhe características de inalienabilidade.
Então, para verificar, portanto, se o direito real de uso é sempre alienável, é necessário examinar as legislações locais e os contratos de concessão de direito real de uso, desde que as cláusulas contratuais podem afastar a alienabilidade.
A proibição de transferir pode impedir a contratação de empréstimos para melhoria habitacional, com garantia hipotecária. Como esta possibilidade foi aberta pela legislação federal posterior, as leis locais deverão prever esta possibilidade, ou seja, a de que os imóveis, garantindo empréstimos, eventualmente acabem em poder do agente financiador.
É preciso notar que o Poder Executivo, por si só, não pode autorizar os beneficiários a utilizá-los em garantia de empréstimos hipotecários: sempre será necessária a autorização legislativa específica para que possa garantir a transmissão do imóvel ao credor, em caso de inadimplemento contratual por parte do concessionário/devedor.
A concessão de uso especial para fins de moradia não se enquadra na livre disponibilidade do bem. Deveria. Tratando-se de direito subjetivo, esse direito deveria ser livremente alienável.
Além disto, como o direito de uso é sobre o terreno (ver Lei de Licitações) e a moradia é de propriedade do concessionário, esta deveria ser transmitida aos herdeiros, segundo as disposições relativas à sucessão civil. Tal não se dá e poderá vir a constituir um grave problema mais tarde, trazendo as transmissões de novo à informalidade.
Então, para verificar, portanto, se o direito real de uso é sempre alienável, é necessário examinar as legislações locais e os contratos de concessão de direito real de uso, desde que as cláusulas contratuais podem afastar a alienabilidade.
A proibição de transferir pode impedir a contratação de empréstimos para melhoria habitacional, com garantia hipotecária. Como esta possibilidade foi aberta pela legislação federal posterior, as leis locais deverão prever esta possibilidade, ou seja, a de que os imóveis, garantindo empréstimos, eventualmente acabem em poder do agente financiador.
É preciso notar que o Poder Executivo, por si só, não pode autorizar os beneficiários a utilizá-los em garantia de empréstimos hipotecários: sempre será necessária a autorização legislativa específica para que possa garantir a transmissão do imóvel ao credor, em caso de inadimplemento contratual por parte do concessionário/devedor.
A concessão de uso especial para fins de moradia não se enquadra na livre disponibilidade do bem. Deveria. Tratando-se de direito subjetivo, esse direito deveria ser livremente alienável.
Além disto, como o direito de uso é sobre o terreno (ver Lei de Licitações) e a moradia é de propriedade do concessionário, esta deveria ser transmitida aos herdeiros, segundo as disposições relativas à sucessão civil. Tal não se dá e poderá vir a constituir um grave problema mais tarde, trazendo as transmissões de novo à informalidade.
Direito resolúvel
O mestre Orlando Gomes afirmou que o legislador do Decreto - lei 271/67 pretendeu eliminar qualquer dúvida acerca da natureza resolúvel do direito real de uso, embora entenda que se trata de direito temporário e, não, de direito resolúvel (art. 7.º).
Afirmou também que o legislador cometeu um deslize técnico por imprecisão terminológica ao qualificar como resolúvel esse direito real, quando em verdade pretendeu dizer que é temporário e que, "direito resolúvel é o que traz no seu título a condição que há de resolvê-lo, o que não sucede com a concessão de uso".
No entanto, ao contrário do mestre, penso que o direito real de uso não é somente temporário; é também resolúvel, pois contém, além da condição temporal para a extinção do direito, a condição resolutiva (causa superveniente): o desvio da finalidade.
Quando promulgada a Constituição de 88, muitos autores escreveram que a titulação administrativa de usucapião de áreas públicas ocupadas poderia ser efetivada por títulos de concessão de direito real de uso, antes que viesse a predominar a interpretação de que todas as áreas públicas são insuscetíveis de usucapião. Esta é uma posição facilmente defensável e já considerada por Clovis Bevilácqua e Pontes de Miranda.
NO entanto, tratando-se direito resolúvel, a CDRU ou a CUEM não serviriaM mesmo para tal finalidade, desde que as sentenças de usucapião são declaratórias.
Afirmou também que o legislador cometeu um deslize técnico por imprecisão terminológica ao qualificar como resolúvel esse direito real, quando em verdade pretendeu dizer que é temporário e que, "direito resolúvel é o que traz no seu título a condição que há de resolvê-lo, o que não sucede com a concessão de uso".
No entanto, ao contrário do mestre, penso que o direito real de uso não é somente temporário; é também resolúvel, pois contém, além da condição temporal para a extinção do direito, a condição resolutiva (causa superveniente): o desvio da finalidade.
Quando promulgada a Constituição de 88, muitos autores escreveram que a titulação administrativa de usucapião de áreas públicas ocupadas poderia ser efetivada por títulos de concessão de direito real de uso, antes que viesse a predominar a interpretação de que todas as áreas públicas são insuscetíveis de usucapião. Esta é uma posição facilmente defensável e já considerada por Clovis Bevilácqua e Pontes de Miranda.
NO entanto, tratando-se direito resolúvel, a CDRU ou a CUEM não serviriaM mesmo para tal finalidade, desde que as sentenças de usucapião são declaratórias.
Direito real
Orlando Gomes, mestre e fundador do Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia pronunciou-se sobre a concessão de direito real de uso em 1977 (GOMES, 1977) revelando sua descrença no instituto, então com uma década, e que pouco fora utilizado:
A descrição, com suas particularidades, de instituto criado pelo Decreto - lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, revela sua imperfeição técnica e a existência de numerosas lacunas, sobre equívocos na configuração do novo Direito .
Escreveu Orlando Gomes que a doutrina brasileira, muito presa à literatura européia, não se interessava em estudar as peculiaridades de nosso direito, fato que lamentava, ressaltando que afirmações doutrinárias francesas e italianas muitas vezes adquirem, como efeito da prática brasileira, um sentido diverso entre nós.
Reconheceu que, por expressa disposição do Decreto - lei 271/67, a concessão de uso é direito real sobre terreno alheio e tem, como conseqüência, a constituição de um direito de propriedade distinto sobre as acessões, benfeitorias ou plantações feitas pelo concessionário, um direito in re aliena, como fração do direito de propriedade, exercido diretamente sobre a coisa. No entanto, diferentemente do direito de superfície, o direito real de uso não seria direito oponível contra o Poder Público, e assim, ou "a concessão de uso direito real não seria" ou seria real em relação às demais pessoas, mas não quanto ao poder concedente.
O Código Civil afastou definitivamente essa discussão, a partir da edição da Lei 11.481, de 2007, no art. 1.225, os incisos XI e XII, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Vale observar que o nomen júris do instituto foi alterado. Diferentemente da Lei de Registros Públicos, que inclui a CRDU com o nome original, ou seja, “direito real de uso”, o Código o denomina como “concessão”.
O Código Civil terminou, também, com as discussões sobre sua equivalência com o direito de superfície, já que foi incluída entre os demais direitos reais, já na sua versão original (inciso II).
A descrição, com suas particularidades, de instituto criado pelo Decreto - lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, revela sua imperfeição técnica e a existência de numerosas lacunas, sobre equívocos na configuração do novo Direito .
Escreveu Orlando Gomes que a doutrina brasileira, muito presa à literatura européia, não se interessava em estudar as peculiaridades de nosso direito, fato que lamentava, ressaltando que afirmações doutrinárias francesas e italianas muitas vezes adquirem, como efeito da prática brasileira, um sentido diverso entre nós.
Reconheceu que, por expressa disposição do Decreto - lei 271/67, a concessão de uso é direito real sobre terreno alheio e tem, como conseqüência, a constituição de um direito de propriedade distinto sobre as acessões, benfeitorias ou plantações feitas pelo concessionário, um direito in re aliena, como fração do direito de propriedade, exercido diretamente sobre a coisa. No entanto, diferentemente do direito de superfície, o direito real de uso não seria direito oponível contra o Poder Público, e assim, ou "a concessão de uso direito real não seria" ou seria real em relação às demais pessoas, mas não quanto ao poder concedente.
O Código Civil afastou definitivamente essa discussão, a partir da edição da Lei 11.481, de 2007, no art. 1.225, os incisos XI e XII, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Vale observar que o nomen júris do instituto foi alterado. Diferentemente da Lei de Registros Públicos, que inclui a CRDU com o nome original, ou seja, “direito real de uso”, o Código o denomina como “concessão”.
O Código Civil terminou, também, com as discussões sobre sua equivalência com o direito de superfície, já que foi incluída entre os demais direitos reais, já na sua versão original (inciso II).
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