Orlando Gomes, mestre e fundador do Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia pronunciou-se sobre a concessão de direito real de uso em 1977 (GOMES, 1977) revelando sua descrença no instituto, então com uma década, e que pouco fora utilizado:
A descrição, com suas particularidades, de instituto criado pelo Decreto - lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, revela sua imperfeição técnica e a existência de numerosas lacunas, sobre equívocos na configuração do novo Direito .
Escreveu Orlando Gomes que a doutrina brasileira, muito presa à literatura européia, não se interessava em estudar as peculiaridades de nosso direito, fato que lamentava, ressaltando que afirmações doutrinárias francesas e italianas muitas vezes adquirem, como efeito da prática brasileira, um sentido diverso entre nós.
Reconheceu que, por expressa disposição do Decreto - lei 271/67, a concessão de uso é direito real sobre terreno alheio e tem, como conseqüência, a constituição de um direito de propriedade distinto sobre as acessões, benfeitorias ou plantações feitas pelo concessionário, um direito in re aliena, como fração do direito de propriedade, exercido diretamente sobre a coisa. No entanto, diferentemente do direito de superfície, o direito real de uso não seria direito oponível contra o Poder Público, e assim, ou "a concessão de uso direito real não seria" ou seria real em relação às demais pessoas, mas não quanto ao poder concedente.
O Código Civil afastou definitivamente essa discussão, a partir da edição da Lei 11.481, de 2007, no art. 1.225, os incisos XI e XII, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Vale observar que o nomen júris do instituto foi alterado. Diferentemente da Lei de Registros Públicos, que inclui a CRDU com o nome original, ou seja, “direito real de uso”, o Código o denomina como “concessão”.
O Código Civil terminou, também, com as discussões sobre sua equivalência com o direito de superfície, já que foi incluída entre os demais direitos reais, já na sua versão original (inciso II).
Amei as tabelas! muito bom, parabens! Me ajudaram bastante numa pesquisa rápida hoje.
ResponderExcluir