Na listagem original apresentada pelo art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976, e posterior, portanto à criação do direito real de uso, não havia a inclusão do direito real de uso.
O registro poderia ser feito, contudo, aplicando-se o art. 168, que considera, na designação genérica de registro, “englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. Esse artigo, foi renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo, pela Lei nº 6.216, de 1975.
O Estatuto das Cidades não incluiu o registro da concessão de direito real de uso no art. 167, no seu artigo 56 (que altera o art. 167, I, da Lei de Registros Públicos). Inclui, apenas, na alínea 37, o registro imobiliário da concessão do direito real de uso especial para fins de moradia, (vetada na mesma Lei!), e, na alínea 39, o da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.
A previsão legal para o registro imobiliário da concessão de direito real de uso surgiu com a Medida Provisória nº 2.220/2001, com a inclusão, no art. 167, I, da 6.015/73, da alínea 40.
Vale comentar que a aliena 36, incluída pela Lei nº 9.785, de 1999, se refere a “a imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.”
Esse novo instrumento surgiu quando a Lei 6.766/79 foi modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, trazendo várias inovações. Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse converte-se em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
E também vale lembrar que a alínea 37, introduzida pelo Estatuto das Cidades, foi alterada pela redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, que retirou a parte final da redação: “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação”. Tratando-se de direito subjetivo, a retirada do texto foi infeliz.
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