quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Registro imobiliário

Na listagem original apresentada pelo art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1976, e posterior, portanto à criação do direito real de uso, não havia a inclusão do direito real de uso.
O registro poderia ser feito, contudo, aplicando-se o art. 168, que considera, na designação genérica de registro, “englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. Esse artigo, foi renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo, pela Lei nº 6.216, de 1975.
O Estatuto das Cidades não incluiu o registro da concessão de direito real de uso no art. 167, no seu artigo 56 (que altera o art. 167, I, da Lei de Registros Públicos). Inclui, apenas, na alínea 37, o registro imobiliário da concessão do direito real de uso especial para fins de moradia, (vetada na mesma Lei!), e, na alínea 39, o da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.
A previsão legal para o registro imobiliário da concessão de direito real de uso surgiu com a Medida Provisória nº 2.220/2001, com a inclusão, no art. 167, I, da 6.015/73, da alínea 40.
Vale comentar que a aliena 36, incluída pela Lei nº 9.785, de 1999, se refere a “a imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.”
Esse novo instrumento surgiu quando a Lei 6.766/79 foi modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, trazendo várias inovações. Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse converte-se em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
E também vale lembrar que a alínea 37, introduzida pelo Estatuto das Cidades, foi alterada pela redação dada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, que retirou a parte final da redação: “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação”. Tratando-se de direito subjetivo, a retirada do texto foi infeliz.

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