O mestre Orlando Gomes afirmou que o legislador do Decreto - lei 271/67 pretendeu eliminar qualquer dúvida acerca da natureza resolúvel do direito real de uso, embora entenda que se trata de direito temporário e, não, de direito resolúvel (art. 7.º).
Afirmou também que o legislador cometeu um deslize técnico por imprecisão terminológica ao qualificar como resolúvel esse direito real, quando em verdade pretendeu dizer que é temporário e que, "direito resolúvel é o que traz no seu título a condição que há de resolvê-lo, o que não sucede com a concessão de uso".
No entanto, ao contrário do mestre, penso que o direito real de uso não é somente temporário; é também resolúvel, pois contém, além da condição temporal para a extinção do direito, a condição resolutiva (causa superveniente): o desvio da finalidade.
Quando promulgada a Constituição de 88, muitos autores escreveram que a titulação administrativa de usucapião de áreas públicas ocupadas poderia ser efetivada por títulos de concessão de direito real de uso, antes que viesse a predominar a interpretação de que todas as áreas públicas são insuscetíveis de usucapião. Esta é uma posição facilmente defensável e já considerada por Clovis Bevilácqua e Pontes de Miranda.
NO entanto, tratando-se direito resolúvel, a CDRU ou a CUEM não serviriaM mesmo para tal finalidade, desde que as sentenças de usucapião são declaratórias.
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