quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito transmissível

A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. Como o Decreto-lei 271/67 permite que a regulação contratual desse aspecto, é possível, entretanto, que a concessão de direito real de uso ganhe características de inalienabilidade.
Então, para verificar, portanto, se o direito real de uso é sempre alienável, é necessário examinar as legislações locais e os contratos de concessão de direito real de uso, desde que as cláusulas contratuais podem afastar a alienabilidade.
A proibição de transferir pode impedir a contratação de empréstimos para melhoria habitacional, com garantia hipotecária. Como esta possibilidade foi aberta pela legislação federal posterior, as leis locais deverão prever esta possibilidade, ou seja, a de que os imóveis, garantindo empréstimos, eventualmente acabem em poder do agente financiador.
É preciso notar que o Poder Executivo, por si só, não pode autorizar os beneficiários a utilizá-los em garantia de empréstimos hipotecários: sempre será necessária a autorização legislativa específica para que possa garantir a transmissão do imóvel ao credor, em caso de inadimplemento contratual por parte do concessionário/devedor.

A concessão de uso especial para fins de moradia não se enquadra na livre disponibilidade do bem. Deveria. Tratando-se de direito subjetivo, esse direito deveria ser livremente alienável.

Além disto, como o direito de uso é sobre o terreno (ver Lei de Licitações) e a moradia é de propriedade do concessionário, esta deveria ser transmitida aos herdeiros, segundo as disposições relativas à sucessão civil. Tal não se dá e poderá vir a constituir um grave problema mais tarde, trazendo as transmissões de novo à informalidade.

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