quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Introdução

A concessão de direito real de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou determinado foi criada em 1967, por um instrumento de exceção, o decreto-lei 271/67, na vigência de outro instrumento de exceção, o decreto-lei 200/67, e da antiga legislação de registros públicos.
Quatro parágrafos do Decreto Lei 271/67 lhe deram a feição, mas muitos de seus aspectos, por um longo tempo, ficaram indefinidos, tornando sua aplicação difícil ou mesmo suspensa, a depender as interpretações mais ou menos ousadas dos quadros jurídicos dos governos municipais.
A edição do Estatuto da Cidade - a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Medida Provisória 2.220, de 2001, embora não alterem substancialmente o conteúdo desse direito real, trouxeram inovações para possibilitar seu registro imobiliário e utilização como garantia. O Estatuto das Licitações, contudo pode ter alterado seu conteúdo, como veremos.
A concessão de direito real de uso surgiu como uma possibilidade única de dar uso social a terrenos públicos, mantendo-os no patrimônio dos concedentes e possibilitando, com isto, evitar o desvirtuamento das finalidades para as quais os imóveis são destinadas nos programas sociais. Por isto mesmo foi indicada oficialmente por vários programas de governo como instrumento adequado de titulação de áreas ocupadas pela população de baixa renda ou para assentamentos agrários, sendo, assim, acatada em leis federais, estaduais e municipais.
Em minha dissertação, juntei algumas opiniões sobre a concessão de direito real de uso, que transcrevo apenas como testemunho histórico, já que muitas delas forçosamente ficaram ultrapassadas pelo desenvolvimento da legislação brasileira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário