É inegável que o pensamento imediato, quando se trata de regularização de ocupações irregulares, se relaciona com a possibilidade ou impossibilidade de os beneficiários transferirem os direitos que adquiriram, voltando a ocupar novos espaços, ma maioria das vezes encostas e outras áreas de risco ou de preservação ambiental. O que de início se pensou, e esta opinião ainda é bastante defendida, é que a titulação por transferência de propriedade leva à especulação imobiliária e o que se chama de "expulsão" branca. Apesar disto, não conheço estatísticas ou estudos aprofundados sobre esta ocorrência. Na maioria dos artigos e obras de direito publicadas, o que encontro é uma mera repetição de valores sociais, relativos à segurança da posse e necessidade de qualidade de vida das populações menos privilegiadas.
Atualmente existem fortes argumentos para a preferência pela transferência da propriedade, em vez da utilização da concessão do direito real de uso, fundamentados principalmente nas idéias de Ernando de Soto, argumentos esses que foram acatados pelo Banco Mundial, como aponta Edesio Fernandes (2007) em Regularização Fundiária Plena - Referências Conceituais.
Neste trabalho, pretendo verificar o progresso do instituto em sua inserção na ordem jurídica e, não, as vantagens sociais da regularização fundiária ou da utilização desse instrumento, já suficientemente tratadas em várias publicações.
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