quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito real

Orlando Gomes, mestre e fundador do Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia pronunciou-se sobre a concessão de direito real de uso em 1977 (GOMES, 1977) revelando sua descrença no instituto, então com uma década, e que pouco fora utilizado:
A descrição, com suas particularidades, de instituto criado pelo Decreto - lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, revela sua imperfeição técnica e a existência de numerosas lacunas, sobre equívocos na configuração do novo Direito .
Escreveu Orlando Gomes que a doutrina brasileira, muito presa à literatura européia, não se interessava em estudar as peculiaridades de nosso direito, fato que lamentava, ressaltando que afirmações doutrinárias francesas e italianas muitas vezes adquirem, como efeito da prática brasileira, um sentido diverso entre nós.
Reconheceu que, por expressa disposição do Decreto - lei 271/67, a concessão de uso é direito real sobre terreno alheio e tem, como conseqüência, a constituição de um direito de propriedade distinto sobre as acessões, benfeitorias ou plantações feitas pelo concessionário, um direito in re aliena, como fração do direito de propriedade, exercido diretamente sobre a coisa. No entanto, diferentemente do direito de superfície, o direito real de uso não seria direito oponível contra o Poder Público, e assim, ou "a concessão de uso direito real não seria" ou seria real em relação às demais pessoas, mas não quanto ao poder concedente.
O Código Civil afastou definitivamente essa discussão, a partir da edição da Lei 11.481, de 2007, no art. 1.225, os incisos XI e XII, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso.
Vale observar que o nomen júris do instituto foi alterado. Diferentemente da Lei de Registros Públicos, que inclui a CRDU com o nome original, ou seja, “direito real de uso”, o Código o denomina como “concessão”.
O Código Civil terminou, também, com as discussões sobre sua equivalência com o direito de superfície, já que foi incluída entre os demais direitos reais, já na sua versão original (inciso II).

Um comentário:

  1. Amei as tabelas! muito bom, parabens! Me ajudaram bastante numa pesquisa rápida hoje.

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