quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Tabela comparativa 2a parte

Remuneração CDRU - Gratuita ou remunerada (Dl 271/67). DS - Gratuita ou onerosa (EC, art. 21, § 2.º). Gratuita ou onerosa (CC, art. 1.370). Pagamento poderá feito de uma só vez, ou parceladamente, segundo contrato. CUEM - Gratuita Cessão de Posse/Imissão Provisória na Posse – Valor fixado pelo projeto ou programa, por compromisso de compra e venda ou venda e compra, após a sentença, conforme haja obrigações a cumprir pelo cessionário. Legitimação de Posse – Se com efeito de usucapião, não há preço. Direitos e obrigações complementares do concessionário CDRU - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. DS - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo (EC, art. 21, § 3º). O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (CC,art. 1.371). CUEM – Não previstos Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Pode haver obrigações a cumprir. O registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. Legitimação de Posse - Todos os direitos e obrigações de proprietário, após decorrido o prazo de 5 anos. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. Prazo contratual CDRU - Tempo determinado ou indeterminado (DL 271/67, art. 7.º. DS - Tempo determinado ou indeterminado (EC, art. 21, CC, 1369). CUEM - Tempo indeterminado, enquanto cumpridas as condições, até à morte do concessionário, transmissível a herdeiro residente no imóvel. Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - transforma-se em direito de propriedade. Legitimação de Posse - o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade. Transmissão CDRU - O direito real de uso, salvo disposição em contrário, transmite-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. DS - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo (EC, art. 21, § 4.º) Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros (EC, art. 21, § 5.º) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. (CC, art. 1.372) Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. (CC, art. 1.372, parágrafo único). CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. O herdeiro legítimo só continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, se já residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse – não vedado. Legitimação de Posse - Não se admite a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo, serão consideradas nulas. Extinção CDRU - Resolve-se a concessão se antes de seu final o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo ou descumprir cláusula resolutória do ajuste. A extinção da concessão de direito real de uso deve ser averbada no RI como outros direitos reais (Lei 6015/73, art. 167, II, 29). DS - Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (EC, art. 23). Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida (EC, art. 24, § 1.º, CC, art. 1.374). A extinção do direito de superfície do imóvel urbano deve ser averbada no RI (Lei 6015/73, art. 167, II, 20, incluído pela Lei nº 10.257, de 2001). CUEM - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural (notar que a CUEM somente se aplica a imóveis urbanos). A extinção da concessão de uso especial para fins de moradia deve ser averbada no RI (Lei 6015/73, art. 167, II, 19, incluído pela Lei nº 10.257, de 2001) Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Obrigações não cumpridas pelo cessionário. (Nenhuma referência expressa). Legitimação de Posse - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Lei nº 12.424, de 2011) Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011)

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