Neste blog pretendo divulgar o “estado da arte” da concessão de direito real de uso, compará-la à concessão de uso especial para moradia e ao direito de superfície e, a final, verificar se ainda existem pontos em que possa ser aperfeiçoada ou mesmo descartada pela legislação.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Tabela comparativa 1a parte
LEGISLAÇÃO
CDRU - DL 271/67, Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
Direito de Superfície - Lei 10.257/01 e CC (Lei 10.406/02)
CUEM - MP 2.220/01
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lei 6.766/79, quando modificada pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Legitimação de Posse - Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 2011 e Lei 12.693, de 2012, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Natureza jurídica do direito
CDRU – Criado expressamente como direito real, pelo DL 271/67 ; incluído no CC, art.1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
DS - Direito real, incluído no CC, art. 1.225, II.
CUEM – Direito real incluído no CC, art. 1225, XII, pela Lei nº 11.481/2007.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - direito real, depois de paga a indenização pela desapropriação e transformada a cessão em direito de propriedade. Antes do prazo de 5 anos, trata-se de posse, que não é direito real.
Legitimação de Posse – direito real, erga omnes, quando consolidada a propriedade, depois de 5 anos.
Destinação prevista
CDRU - Edificação, industrialização, urbanização, cultivo ou outra destinação de interesse social (DL 271/67, art. 7.º.
DS - Qualquer utilização: direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (Estatuto, art. 21, § 1.º). Construir ou plantar (CC, 1.369)
CUEM - Exclusivamente moradia.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Moradia
Legitimação de Posse - Nenhuma, tendo em vista a aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal (“aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”).
Instrumento
CRDU - Contrato particular, termo administrativo ou escritura pública (D.L. 271/67, art. 7.º). Contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do antigo Código Civil (Lei 10.257/001, art. 48, I).
DS - Escritura pública (EC, art. 21) Escritura Pública (CC, 1.369) .
CUEM - Termo Administrativo ou, em caso de recusa ou omissão deste, sentença judicial.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Cessão e promessa de cessão por instrumento público ou particular ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. Leis 6.015/73 e 6.766, modificadas pela Lei 9.785/99. A cessão é transformada em compromisso de compra e venda ou venda e compra, após a sentença, conforme haja obrigações a cumprir pelo cessionário.
Legitimação de Posse - Ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse, por contratos ou termos administrativos, no âmbito de programas de regularização fundiária. (Lei 6.015/73, alterada ela Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011.
Registro imobiliário
CDRU - Não previsto originalmente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), não previsto EC. Registro de concessão de direito real de uso de imóvel público incluído pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001, no art.. 167, I, 40.da Lei 6.015/73.
DS - Registro imobiliário da constituição do direito de superfície de imóvel urbano permitido (Lei 6.015/73, art. 167, I, 39, acrescido pela Lei 10.257/01). A extinção do direito de superfície é averbada (Lei 6.015/73, art. 167, II, 39, incluído pelo EC, art. 24, § 2.º).
CUEM – Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (EC, embora vetado). Não mais consta que “independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação” A extinção da concessão de direito real de uso para fins de moradia é averbada no cartório de registro de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 20, acrescido pela Lei 10.257/01).
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lei 6.015/73, art. 167, II, 36: registro da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999). Averbação na matrícula relativa ao lote (art. 3º da Lei 9.785/99) do compromisso de compra e venda.
Legitimação de Posse - Lei 6.015/73, art. 167, II, 41: registro da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)Decorrido o prazo do edital, sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto de regularização fundiária previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. Após o registro do parcelamento, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, a serem registrados na matrícula do imóvel. O título será concedido preferencialmente em nome da mulher. No caso de área urbana de mais de 250m² o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Outorgante
CDRU - Proprietário urbano ou rural (DL 271/67), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Exigências legais complementares para a administração (Lei de Licitações): Concorrência /Dispensa de licitação: a) construção (Lei 8.666/93, art. 17,f, com a redação dada pela Lei 8.883/94) b) avaliação administrativa c) autorização legislativa;
DS - Proprietário urbano (Estatuto, art. 21), proprietário (CC, art. 1.369), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
CUEM - União, Estados e Municípios (MP 2.220/01), pessoa jurídica de direito público, restrito a áreas urbanas.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Poder publico expropriante: União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas.
Legitimação de Posse - Poder Público responsável pela responsável pela regularização fundiária de interesse social e auto de demarcação urbanística (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). Se o imóvel por de domínio da União, aplica-se o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade. Se o imóvel for de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, aplica-se a sua respectiva legislação patrimonial. No caso de área urbana de mais de 250m² o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
Outorgado
CDRU - Ocupante, interessado em contratar (áreas particulares) ou concorrente em áreas públicas (melhor oferta), pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
DS - não definido.
CUEM - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2, de imóvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural Restrito a reconhecimento ao mesmo concessionário somente uma vez.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Beneficiário de projeto de parcelamento popular de habitação, com finalidade urbana, destinado às “classes de menor renda”.
Legitimação de Posse - moradores cadastrados pelo poder público, desde que: I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011); II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente. Coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado. Não poderá ser concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. (Lei nº 11.977/2009, alterada pela Lei nº 12.424/2011). Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Art. 73-A, introduzido pela Lei nº 12.693, de 2012). Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS (art. 35-A introduzido pela Lei nº 12.693, de 2012). I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011); II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011);V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Bem concedido
CDRU - Terreno (DL 271/57, art. 7º), sem restrições de área, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação (Lei 6.015, art. 167, I, 37, acrescido pela Lei 10.257/01) exceto se prevista em legislação especial, federal, estadual ou municipal. Espaço aéreo sobre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomado em projeção vertical, em termos e para os fins do artigo anterior e na forma em que for regulamentado o direito (art. 8.º)
DS – Solo de terreno em área urbana (EC, art. 21) sem restrições de área, atendida a legislação urbanística(Estatuto, art. 21, § 1.º, primeira parte). Espaço aéreo relativo ao terreno (EC, art. 21, § 1º, segunda parte). Não autoriza obra no subsolo (embora previsto no EC), salvo autorização em contrário (CC, art.1.369, parágrafo único).
CUEM - imóvel público com construção, situado em área urbana, com até 250 m2, utilizada para moradia. Fração ideal de imóvel público situado em área urbana com até 250 m2 utilizado para moradias.
Cessão de Posse /Imissão Provisória na Posse - Lote integrante de parcelamento popular de habitação, com finalidade urbana, destinado às “classes de menor renda”.
Legitimação de Posse – Lote incluído em loteamento feito pelo poder público, após demarcação urbanística. Sem limites de área.
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